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Art. 36 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Ficam comprehendidos na disposição do art. 19, § 3º, do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 , os depositos nos armazens geraes e as operações sobre os titulos que as respectivas emprezas emittirem e os contractos de compra e venda a que se refere o art. 28.