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Art. 37 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
São nullas as convenções ou clausulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas ás emprezas de armazens geraes e aos que figurarem nos titulos que ellas emittirem. Paragrapho unico. Ao contrario, podem os armazens geraes se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indemnizar os prejuizos acontecidos á mercadoria por avarias, vicios intrinsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior. Esta convenção, para que tenha effeitos para com terceiros, deverá constar dos titulos de que trata o art. 15.