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Art. 14 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
As emprezas de armazens geraes teem o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despezas com a conservação e com as operações, beneficios e serviços prestados ás mercadorias, a pedido do dono; dos adeantamentos feitos com fretes e seguro, e das commissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remettidas em consignação. (Codigo Commercial, art. 189.) Esse direito de retenção póde ser opposto a massa fallida do devedor. Tambem teem as emprezas de armazens geraes direito de indemnização pelos prejuizos que lhes venham por culpa ou dólo do depositante.