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Art. 11

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 11

As emprezas de armazens geraes, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 1º, pela guarda, conservação e prompta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em deposito, sob pena de serem presos os emprezarios, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não effectuarem aquella entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridas. Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vicios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e de força maior, salvo a disposição do art. 37, paragrapho unico; 2º, pela culpa, fraude ou dólo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos generos e mercadorias dentro dos armazens.

Art. 11, § 1º

A indemnização devida pelos os armazens geraes, nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no logar e no tempo em que devia ser entregue. O direito de indemnização prescreve em tres mezes, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

Art. 11, § 2º

Pelas Alfandegas e estradas de ferro da União responde directamente a Fazenda Nacional, com acção regressiva contra seus funccionarios culpados.

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