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LeiJuris

Art. 10, § 4º

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazem geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, scientificando, com antecedencia de cinco dias, ao juiz daquelle processo. Deduzidos do producto da venda os creditos indicados no art. 26, § 1º, o liquido será posto á disposição do juiz. E' permittido ao que perder o titulo obstar a venda, ficando prorogado o deposito por mais tres mezes, si pagar os impostos fiscaes e as despezas declaradas no art. 23, § 6º.
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