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Art. 10, § 3º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
O producto da venda, deduzidos os creditos indicados no art. 26, § 1º, si não for procurado por quem de direito, dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer. As Alfandegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União o recolherá á repartição fiscal designada pelo Governo nas instrucções expedidas na conformidade do art. 3º.