Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10, § 3º

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O producto da venda, deduzidos os creditos indicados no art. 26, § 1º, si não for procurado por quem de direito, dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer. As Alfandegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União o recolherá á repartição fiscal designada pelo Governo nas instrucções expedidas na conformidade do art. 3º.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo