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Art. 11, § 1º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
A indemnização devida pelos os armazens geraes, nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no logar e no tempo em que devia ser entregue. O direito de indemnização prescreve em tres mezes, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.