Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
As mercadorias, para servirem de base a emissão dos titulos, devem ser seguradas contra riscos de incendio no valor designado pelo depositante. Os armazens geraes poderão ter apolices especiaes ou abertas, para este fim. No caso de sinistro, o armazem geral é o competente para receber a indemnização devida, pelo segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empreza de armazens geraes e os portadores de conhecimentos de deposito e warrant, os mesmos direitos e privilegios que tenham sobre a mercadoria segurada. Paragrapho unico. As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empreza do armazem geral, a qual fica responsavel pela indemnização, no caso de sinistro.