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Art. 17 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Emittidos os titulos de que trata o art. 15, os generos e mercadorias não poderão soffrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27. O conhecimento de deposito e o warrant, ao contrario, podem ser penhorados, arrestados por dividas ao portador.