Art. 18
O conhecimento de deposito e o warrant podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.
Art. 18, § 1º
O endosso póde ser em branco; neste caso confere ao portador do titulo os direito de cessionario.
Art. 18, § 2º
O endosso dos titulos unidos confere ao cessionario o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant separado do conhecimento de deposito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e o do conhecimento de deposito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do warrant.