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LeiJuris

Art. 18

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 18

O conhecimento de deposito e o warrant podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

Art. 18, § 1º

O endosso póde ser em branco; neste caso confere ao portador do titulo os direito de cessionario.

Art. 18, § 2º

O endosso dos titulos unidos confere ao cessionario o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant separado do conhecimento de deposito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e o do conhecimento de deposito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do warrant.

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