Art. 28
Annexas aos seus estabelecimentos, as emprezas de armazens geraes poderão ter salas apropriadas para vendas publicas, voluntarias, dos generos e mercadorias em deposito, observando-se as seguintes disposições:
Art. 28, § 1º
Estas salas serão franqueadas ao publico, e os depositantes poderão ter ahi exposição de amostras.
Art. 28, § 2º
E' livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.
Art. 28, § 3º
A venda será annunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornaes locaes, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, numero, natureza e quantidade de cada lote, armazens onde se acha, e as horas durante as quaes póde ser examinada. Além disso, affixará aviso na Praça do Commercio e na sala onde tenha de effectuar a venda.
Art. 28, § 4º
O publico será admittido a examinar a mercadoria annunciada á venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazem onde ella se achar.
Art. 28, § 5º
A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a 2:000$, calculado pela cotação média da mercadoria.
Art. 28, § 6º
Si o arrematante não pagar o preço no prazo marcado nos annuncios, e, na falta destes, dentro de 24 horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que a comprou e perdendo em beneficio do vendedor o signal que houver dado. Para a cobrança da differença terá a parte interessada a acção executiva dos arts. 309 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 , devendo a petição inicial ser instruida com certidão extrahida dos livros do corretor ou agentes de leilões.
Art. 28, § 7º
Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-ha o disposto no § 1º, n. 1, do mesmo artigo.