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LeiJuris

Art. 29

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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Onde existirem salas de vendas publicas serão nellas effectuadas as vendas de que tratam os arts. 10, § 1º, e 23, § 1º, não sendo então applicavel a disposição restrictiva do art. 28, § 5º.
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