Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 28, § 7º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-ha o disposto no § 1º, n. 1, do mesmo artigo.
Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo