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LeiJuris

Art. 33

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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Será cassada a matricula (art. 1º, § 1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem a ordenou ou concedeu, nos casos seguintes: 1º, fallencia e meios preventivos ou liquidação da respectiva empreza; 2º, cessão ou transferencia da empreza a terceiro, sem prévio aviso á Junta Commercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessaria; 3º, infracção do regulamento interno em prejuizo do commercio ou da Fazenda Nacional. Paragrapho unico. A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas comminadas no art. 32, nem a applicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os emprezarios de armazens e seus prepostos.
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