Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 34 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
As penas estabelecidas para os casos dos arts. 32 e 33, ns. 2º e 3º, só poderão ser impostas depois de ouvidos o emprezario do armazem geral, o gerente ou superintendente das companhias de dócas e os concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados, em prazo razoavel, facultando-se-lhe a leitura do inquerito, relatorio, denuncia e provas colhidas.