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LeiJuris

Art. 34

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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As penas estabelecidas para os casos dos arts. 32 e 33, ns. 2º e 3º, só poderão ser impostas depois de ouvidos o emprezario do armazem geral, o gerente ou superintendente das companhias de dócas e os concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados, em prazo razoavel, facultando-se-lhe a leitura do inquerito, relatorio, denuncia e provas colhidas.
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