Art. 35
Incorrerão nas penas de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 100$ a 1:000$000: 1º Os que emittirem os titulos referidos no capitulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º desta lei. 2º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes, que emittirem os ditos titulos sem que existam em deposito as mercadorias ou generos nelles especificados; ou que emittirem mais de um conhecimento de deposito de warrant sobre as mesmas mercadorias ou generos, salvo os casos do art. 20. 3º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes que fizerem emprestimos ou quaesquer negociações, por conta propria ou de terceiro, sobre titulos que emittirem. 4º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes, que desviarem, no todo ou em parte, fraudarem ou substituirem por outras, as mercadorias confiadas á sua guarda, sem prejuizo da pena de prisão de que trata o art. 2º, n. 1. 5º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes, que não entregarem no devido tempo, a quem de direito, a importancia das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhe sejam confiadas nos termos desta lei.
Art. 35, § 1º
Si a empreza for sociedade anonyma ou commanditaria por acções, incorrerão nas penas acima comminadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fieis de armazens que para o facto criminoso tenham concorrido directa ou indirectamente.
Art. 35, § 2º
Si os titulos forem emittidos pelas repartições federaes de que tratam os arts. 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fieis ou quaesquer funccionarios que concorram para o facto.
Art. 35, § 3º
Nesses crimes cabe a acção publica.