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LeiJuris

Art. 35, § 1º

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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Si a empreza for sociedade anonyma ou commanditaria por acções, incorrerão nas penas acima comminadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fieis de armazens que para o facto criminoso tenham concorrido directa ou indirectamente.
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