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LeiJuris

Art. 32

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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Incorrerão na multa de 200$ a 5:000$ os emprezarios de armazens geraes, que não observarem as prescripções dos arts. 5º, 7º e 8º, §§ 1º a 4º, 13 e 22, § 3º, 24, §§ 1º e 4º, 26, § 2º, ultima parte. Paragrapho unico. A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização do armazem, e cobrada executivamente por intermedio do ministerio publico, si não for paga dentro de oito dias depois de notificada, revertendo em beneficio das misericordias e orphanatos existentes na séde dos armazens.
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