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Art. 9 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Serão permittidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferencia das amostras, podendo, no regulamento interno do armazem, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes. Paragrapho unico. As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazem.