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LeiJuris

Art. 9

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Serão permittidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferencia das amostras, podendo, no regulamento interno do armazem, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes. Paragrapho unico. As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazem.
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