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LeiJuris

Art. 10

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 10

O prazo do deposito, para os effeitos deste artigo, começará a correr da data de entrada da mercadoria nos armazens geraes e será de seis mezes, podendo ser prorogado livremente por accordo das partes. Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quaes tenham sido emittidos os titulos do art. 15, o prazo de seis mezes poderá ser prorogado até mais um anno, pelo inspector da Alfandega, si o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daquelles direitos, armazens e as despezas e adeantamentos referidos no art. 14. Si estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos trapiches alfandegados, a prorogação do prazo dependerá tambem do consentimento da respectiva companhia ou concessionario.

Art. 10, § 1º

Vencido o prazo do deposito, a mercadoria reputar-se-há abandonada, e o armazem geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrogaveis para a retirada da mercadoria contra entrega do recibo (art. 6º) ou dos titulos emittidos (art. 15). Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado na Correio, o armazem geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão publico annunciado com antecedencia de tres dias, pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.

Art. 10, § 2º

Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcripção no copiador do armazem geral e o certificado do registro da expedição pelo Correio.

Art. 10, § 3º

O producto da venda, deduzidos os creditos indicados no art. 26, § 1º, si não for procurado por quem de direito, dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer. As Alfandegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União o recolherá á repartição fiscal designada pelo Governo nas instrucções expedidas na conformidade do art. 3º.

Art. 10, § 4º

Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazem geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, scientificando, com antecedencia de cinco dias, ao juiz daquelle processo. Deduzidos do producto da venda os creditos indicados no art. 26, § 1º, o liquido será posto á disposição do juiz. E' permittido ao que perder o titulo obstar a venda, ficando prorogado o deposito por mais tres mezes, si pagar os impostos fiscaes e as despezas declaradas no art. 23, § 6º.

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