Art. 12
Nos armazens geraes podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas. Para este genero de deposito deverão os armazens geraes dispor de logares proprios e se apparelhar para o bom desempenho do serviço. As declarações de que trata o art. 1º juntará o emprezario a descripção minuciosa de todos os aprestos do armazem, e a matricula no registro do commercio sómente será feita depois do exame, mandado proceder pela Junta Commercial, por profissionaes e á custa do interessado.
Art. 12, § 1º
Neste deposito, além das disposições especiaes na presente lei, observar-se-hão as seguintes: 1ª, o armazem geral não é obrigado a restituir a propria mercadoria recebida, mas póde entregar mercadoria da mesma qualidade; 2ª, o armazem geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.
Art. 12, § 2º
Relativamente ás dócas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a attribuição acima conferida á Junta Commercial cabe ao Governo Federal.