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Art. 12, § 1º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Neste deposito, além das disposições especiaes na presente lei, observar-se-hão as seguintes: 1ª, o armazem geral não é obrigado a restituir a propria mercadoria recebida, mas póde entregar mercadoria da mesma qualidade; 2ª, o armazem geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.