Art. 22
Ao portador do conhecimento de deposito é permittido retirar a mercadoria antes do vencimento da divida constante do warrant, consignando no armazem geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscaes, armazenagens vencidas e mais despezas. Da quantia consignada o armazem geral passará o recibo, extrahido de um livro de talão.
Art. 22, § 1º
O armazem geral dará por carta registrada immediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do warrant. Este aviso, quando contestado, será provado nos termos do art. 10, § 2º
Art. 22, § 2º
A consignação equivale a real e effectivo pagamento, e a quantia consignada será promptamente entregue ao credor mediante a restituição do warrant com a devida quitação.
Art. 22, § 3º
Si o warrant não for apresentado ao armazem geral até oito dias depois do vencimento da divida, a quantia consignada será levada a deposito judicial, por conta de quem pertencer. Nas Alfandegas e estradas de ferro federaes, essa quantia terá o destino declarado no art. 10 § 3º, in fine.
Art. 22, § 4º
A perda, o roubo ou extravio do warrant não prejudicarão o exercicio do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de deposito.