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LeiJuris

Art. 22

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 22

Ao portador do conhecimento de deposito é permittido retirar a mercadoria antes do vencimento da divida constante do warrant, consignando no armazem geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscaes, armazenagens vencidas e mais despezas. Da quantia consignada o armazem geral passará o recibo, extrahido de um livro de talão.

Art. 22, § 1º

O armazem geral dará por carta registrada immediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do warrant. Este aviso, quando contestado, será provado nos termos do art. 10, § 2º

Art. 22, § 2º

A consignação equivale a real e effectivo pagamento, e a quantia consignada será promptamente entregue ao credor mediante a restituição do warrant com a devida quitação.

Art. 22, § 3º

Si o warrant não for apresentado ao armazem geral até oito dias depois do vencimento da divida, a quantia consignada será levada a deposito judicial, por conta de quem pertencer. Nas Alfandegas e estradas de ferro federaes, essa quantia terá o destino declarado no art. 10 § 3º, in fine.

Art. 22, § 4º

A perda, o roubo ou extravio do warrant não prejudicarão o exercicio do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de deposito.

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