Art. 1
As pessoas naturaes ou juridicas, aptas para o exercicio do commercio, que pretenderem estabelecer emprezas do armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de titulos especiaes, que as representem, deverão declarar á junta Commercial do respectivo districto: 1º, a sua firma, ou, si se tratar de sociedade anonyma, a designação que lhe for propria, o capital da empreza e o domicilio; 2º, a denominação, a situação, o numero, a capacidade, a commodidade e a segurança dos armazens; 3º, a natureza das mercadorias que recebem em deposito; 4º, as operações e serviços a que se propoem. A essas declarações juntarão: a) o regulamento interno dos armazens e da sala de vendas publicas; b) a tarifa remuneratoria do deposito e dos outros serviços; c) a certidão do contracto social ou estatutos, devidamente registrados, si se tratar de pessoa juridica.
Art. 1, § 1º
A Junta Commercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matricula do pretendente no registro do commercio e, dentro do prazo de um mez, contado do dia desta matricula, fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.
Art. 1, § 2º
Archivado na secretaria da Junta Commercial um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o emprezario assignará termo de responsabilidade, como fiel depositario dos generos e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objecto da empreza.
Art. 1, § 3º
As alterações ao regimento interno e á tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Commercial, e não se applicarão aos depositos realizados até a vespera do dia em que ellas entrarem em vigor, salvo si trouxerem vantagens ou beneficios aos depositantes.
Art. 1, § 4º
Os administradores aos armazens geraes, quando não forem os proprios emprezarios, os fieis e outros prepostos, antes de entrarem em exercicio, receberão do proponente uma nomeação escripta, que farão inscrever no registro do commercio. (Codigo Commercial, arts. 74 e 10, n. 2.)
Art. 1, § 5º
Não poderão ser emprezarios, administradores ou fieis de armazens geraes os que tiverem soffrido condemnação pelos crimes de fallencia culposa ou fraudulenta; estellionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
Art. 1, § 6º
As publicações a que se refere este artigo devem ser feitas no Diario Official da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da séde dos armazens geraes, e á custa do interessado.