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Art. 1, § 1º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
A Junta Commercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matricula do pretendente no registro do commercio e, dentro do prazo de um mez, contado do dia desta matricula, fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.