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Art. 1, § 4º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Os administradores aos armazens geraes, quando não forem os proprios emprezarios, os fieis e outros prepostos, antes de entrarem em exercicio, receberão do proponente uma nomeação escripta, que farão inscrever no registro do commercio. (Codigo Commercial, arts. 74 e 10, n. 2.)