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LeiJuris

Art. 1, § 5º

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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Não poderão ser emprezarios, administradores ou fieis de armazens geraes os que tiverem soffrido condemnação pelos crimes de fallencia culposa ou fraudulenta; estellionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
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