Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2, § 5º — Associação Criminosa e Obstrução — Lei nº 15.245/2025
A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.