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LeiJuris

Art. 2, § 6º

Associação Criminosa e Obstrução — Lei nº 15.245/2025

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A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.”
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