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Art. 3

Associação Criminosa e Obstrução — Lei nº 15.245/2025

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. ” “Obstrução de ações contra o crime organizado

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