Art. 2
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 .
Art. 2, § único
É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1 .