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LeiJuris

Art. 5, § 2

Atendimento Prioritario - Lei n 10.048/2000

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Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
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