Art. 6
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
Art. 6, inciso I
no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
Art. 6, inciso II
no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5 ;
Art. 6, inciso III
no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 6, § único
As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.