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LeiJuris

Art. 6

Atendimento Prioritario - Lei n 10.048/2000

Art. 6

A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

Art. 6, inciso I

no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

Art. 6, inciso II

no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5 ;

Art. 6, inciso III

no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 6, § único

As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

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