Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19-A, § 7º — Atribuicoes Institucionais da AGU - Lei n 9.028/1995
Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico.