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Art. 2 — Auxilio-alimentacao e teletrabalho - Lei n 14.442/2022
As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.