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Art. 5, § 3º, inciso III — Auxilio-alimentacao e teletrabalho - Lei n 14.442/2022
os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. ” “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.