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LeiJuris

Art. 11, § 3º

Benefícios da Previdência Social

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O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para fins de custeio da Seguridade Social.
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