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LeiJuris

Art. 11, § 9, inciso II

Benefícios da Previdência Social

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a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7 deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9 deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8 deste artigo.
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