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LeiJuris

Art. 12, § 2º

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

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Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
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