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LeiJuris

Art. 126

Benefícios da Previdência Social

Art. 126

Redação dada pela Lei nº 13.876/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:

Art. 126, inciso I

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113/2022

Grifarselecione o texto para grifar
recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;

Art. 126, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;

Art. 126, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei.

Art. 126, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.876/2019

Grifarselecione o texto para grifar
recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 . (

Art. 126, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Art. 126, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.441/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.

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