Art. 18
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
Art. 18, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006
quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Art. 18, inciso II
quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Art. 18, inciso III
Revogada pela Lei nº 9.032/1995
quanto ao segurado e dependente: Vigência encerrada b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Art. 18, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 18, § 2
Redação dada pela Lei nº 9.528/1997
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Art. 18, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 123/2006
O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 18, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.