Art. 2
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
Art. 2, inciso I
universalidade de participação nos planos previdenciários;
Art. 2, inciso II
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Art. 2, inciso III
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Art. 2, inciso IV
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
Art. 2, inciso V
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
Art. 2, inciso VI
valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
Art. 2, inciso VII
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
Art. 2, inciso VIII
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Art. 2, § único
A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.