Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23

Benefícios da Previdência Social

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (3 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (3)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    A fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante no auxílio-acidente deve observar as hipóteses do art. 23 da Lei n. 8.213/1991.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula n. 507/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 555)

    Verificar no portal do STJ

Artigos relacionados

Temas e súmulas deste artigo

Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.

Jurisprudência em Teses (STJ)

Explorar todo o acervo de jurisprudência →