Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 38-A

Benefícios da Previdência Social

Art. 38-A

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4 e 5 do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.

Art. 38-A, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.134/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.

Art. 38-A, § 2

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.

Art. 38-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.134/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.

Art. 38-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.

Art. 38-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste Art.

Art. 38-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados