Art. 38-A
Redação dada pela Lei nº 13.846/2019
O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
Art. 38-A, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.846/2019
O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
Art. 38-A, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.846/2019
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste Art.
Art. 38-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.134/2015
O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
Art. 38-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
Art. 38-A, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste Art.
Art. 38-A, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .