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Art. 55, § 4º — Benefícios da Previdência Social
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.