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LeiJuris

Art. 71-B

Benefícios da Previdência Social

Art. 71-B

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Art. 71-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Art. 71-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

Art. 71-B, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

Art. 71-B, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

Art. 71-B, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

Art. 71-B, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

Art. 71-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

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