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LeiJuris

Art. 72, § 3

Benefícios da Previdência Social

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O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , será pago diretamente pela Previdência Social.
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