Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 72, § 3 — Benefícios da Previdência Social
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , será pago diretamente pela Previdência Social.