Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 73

Benefícios da Previdência Social

Art. 73

Redação dada pela Lei nº 10.710/2003

Grifarselecione o texto para grifar
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

Art. 73, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Grifarselecione o texto para grifar
em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

Art. 73, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Grifarselecione o texto para grifar
em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

Art. 73, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Grifarselecione o texto para grifar
em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Art. 73, § único

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. )

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados