Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 77

Benefícios da Previdência Social

Art. 77

Redação dada pela Lei nº 9.032/1995

Grifarselecione o texto para grifar
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Art. 77, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.032/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 77, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O direito à percepção de cada cota individual cessará:

Art. 77, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.032/1995

Grifarselecione o texto para grifar
pela morte do pensionista;

Art. 77, § 2º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Art. 77, § 2º, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Art. 77, § 2º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

Art. 77, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com

Art. 77, § 2º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

Art. 77, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.032/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 77, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 77, § 5

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2 .

Art. 77, § 6

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 77, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados