Art. 96
Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
Art. 96, inciso I
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não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Art. 96, inciso II
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é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Art. 96, inciso III
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não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Art. 96, inciso IV
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001
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o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Art. 96, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 ;
Art. 96, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
Art. 96, inciso VII
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
Art. 96, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
Art. 96, inciso IX
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do e no § 1º do da Constituição Federal , os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Art. 96, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Art. 96, § 2º
Incluído pela Lei nº 15.363/2026
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A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.